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Entenda: respostas fundamentadas sobre litigância predatória das ações de propagandistas

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A recente matéria publicada pelo portal Panorama Farmacêutico sobre a condenação de uma Propagandista por litigância de má-fé contém imprecisões que merecem ser corrigidas. O equívoco central está em vincular, de maneira indevida, a Nota Técnica n. 7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) a supostas práticas predatórias por parte dos advogados que representam profissionais Propagandistas. Essa Nota, emitida pela Comissão de Inteligência do TRT-2, tem como foco o combate à litigância predatória, mas não faz qualquer menção específica a escritórios de advocacia ou a casos concretos envolvendo ações trabalhistas de Propagandistas.

Contexto da Nota Técnica n. 7

A Nota Técnica n. 7, publicada em 16 de maio de 2024, estabelece critérios para a identificação e combate da litigância predatória no âmbito do TRT-2. Ela alerta para práticas que envolvem o abuso do direito de ação por meio de ajuizamentos massivos de processos com pedidos e causas de pedir semelhantes, sem embasamento adequado, apenas com o intuito de tumultuar o andamento processual e prejudicar a parte contrária. Contudo, em nenhum momento essa Nota Técnica cita nominalmente advogados ou escritórios, sendo voltada para a uniformização de procedimentos e estratégias de combate à litigância predatória, de forma ampla e genérica.

Ações de Propagandistas: Não se Trata de Litigância Predatória

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A matéria publicada incorre em outro erro ao sugerir que ações movidas por Propagandistas contra empresas do setor farmacêutico configuram litigância predatória. A defesa de direitos desses profissionais não deve ser confundida com práticas abusivas. Decisões judiciais em várias instâncias têm confirmado que essas ações são legítimas, sendo movidas por trabalhadores que buscam a correção de direitos relacionados à remuneração, premiações e enquadramentos sindicais, por exemplo.

No processo mencionado na matéria, que envolveu uma Propagandista e uma Indústria Farmacêutica, o juiz da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo de fato condenou a reclamante por litigância de má-fé, mas isso se deu com base em contradições nas alegações feitas durante o processo. A condenação foi isolada, ligada às particularidades daquele caso, e não representa uma prática generalizada entre os profissionais da categoria.

Empresas Farmacêuticas Já Foram Condenadas

É importante destacar que empresas farmacêuticas já foram condenadas em diversos casos por alegarem, de maneira infundada, que essas ações constituem litigância predatória. Um exemplo disso pode ser encontrado na condenação de uma Farmacêutica no processo 0020XXX-58.2022.5.04.XXX5, julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A sentença foi proferida em 30 de agosto de 2024, e o juiz rejeitou a acusação de litigância predatória por parte dos advogados do reclamante, observando que “há muitos anos são discutidas as mesmas matérias, sem qualquer adequação setorial às decisões proferidas pelo Judiciário trabalhista”. O magistrado questionou quem realmente poderia ser considerado responsável por práticas predatórias, mencionando: “Os trabalhadores, que buscam horas extraordinárias e remuneração variável? Os empregadores, que… ainda insistem, em 2024 (!), em trabalho externo incompatível com a fiscalização da jornada?” Concluiu-se que “não é devida multa por litigância de má-fé pleiteada pela reclamada”.

Outro exemplo que merece ser citado ocorreu no processo 0020XXX-20.2023.5.04.XXX3, movido por um trabalhador contra outra Farmacêutica, julgado pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A sentença, datada de 21 de agosto de 2024, rejeitou a tentativa da empresa de desqualificar as ações como práticas predatórias, afirmando que “não há qualquer ilícito em tal situação” quando advogados especializados defendem categorias de trabalhadores, como Propagandistas Vendedores. A sentença destacou que “a reclamada está utilizando linguagem subversiva, aliada à inversão de valores, para assediar processualmente o trabalhador”, e condenou a empresa por “assédio processual, visando intimidar e cercear o direito do trabalhador ao acesso à justiça”. A empresa foi, então, condenada a pagar uma multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, além de honorários advocatícios.

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Essas decisões ilustram claramente que alegar litigância predatória como estratégia para deslegitimar as ações movidas por Propagandistas pode ser uma tentativa de desvirtuar o direito legítimo desses trabalhadores de buscar a reparação de seus direitos. As condenações das empresas mostram que, ao invés de utilizarem defesas consistentes, algumas optam por estratégias que visam desqualificar o direito de ação dos trabalhadores.

Adicionalmente, as alegações de litigância predatória frequentemente se apoiam em linguagem subversiva, com o objetivo de assediar processualmente os trabalhadores e impedir seu direito de acesso à Justiça. Conforme destacado em decisões recentes, essa prática deve ser fortemente rechaçada pela Justiça, como já demonstrado na condenação de várias empresas farmacêuticas por tentativas de desqualificar ações trabalhistas legítimas.

Além disso, qualquer alegação de “advocacia predatória” extrapola a competência desta Justiça, devendo, caso exista fundamento, ser direcionada aos órgãos competentes de classe para investigação adequada. Tentativas de desviar o foco com tais acusações apenas confirmam o esforço de algumas empresas em intimidar os trabalhadores e seus advogados.

Conclusão

É necessário reafirmar que as ações movidas por Propagandistas têm como objetivo garantir direitos trabalhistas, como a remuneração variável, prêmios por desempenho e enquadramentos sindicais, que, muitas vezes, não são corretamente observados pelas empresas. Essas ações não constituem, em si, litigância predatória. Pelo contrário, tais demandas devem ser vistas como parte do legítimo exercício do direito de acesso à Justiça. A Nota Técnica n. 7 do TRT-2 não valida a interpretação que a reportagem tentou sugerir, sendo apenas um instrumento técnico voltado ao combate de abusos no Judiciário, sem focar em casos ou categorias específicas.

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Portanto, a narrativa de que ações de Propagandistas são exemplos de litigância predatória é equivocada. A defesa dos direitos desses trabalhadores deve ser respeitada e protegida pelo ordenamento jurídico, conforme garantido pela Constituição Federal.

As ações legítimas de Propagandistas devem ser tratadas com o devido respeito e não confundidas com práticas abusivas, que podem ocorrer em outros contextos, mas não caracterizam o cenário enfrentado por esses profissionais.

Autor(es)

Dr. Thiago Lima e Dra. Graci Evaldt

Escritório Lima Advogados

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Distribuidora Librum lança o romance juvenil “31 Dias para Te Amar” de Sophie Jomain

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Imagine encontrar uma carta perdida sobre uma mesa e decidir respondê-la, mesmo sem saber a quem pertence. É assim que começa “31 Dias para Te Amar”, de Sophie Jomain, uma história envolvente sobre o poder das palavras, dos sentimentos e da conexão humana, mesmo quando mediada por papel e tinta. 

Publicada originalmente pela Auzou, a obra chega ao Brasil pela Distribuidora Librum, e promete conquistar o público jovem com seu formato epistolar, um convite à nostalgia e à descoberta de um amor que nasce entre cartas trocadas ao longo de 31 dias. 

Livro-31-Dias-para-te-amar-3-1024x1024 Distribuidora Librum lança o romance juvenil “31 Dias para Te Amar” de Sophie Jomain

A narrativa acompanha uma jovem que, durante as férias, tem sua rotina virada de cabeça para baixo ao responder uma carta misteriosa. O que começa como uma simples curiosidade se transforma em um romance intenso e transformador, cheio de descobertas e emoções típicas da juventude. 

“’31 Dias para Te Amar’ é um livro que resgata a beleza da espera e o encanto das conexões sinceras. Em tempos de mensagens instantâneas, Sophie Jomain nos lembra que há algo mágico em escrever – e receber – uma carta, comenta Carmen Pareras, Diretora da Distribuidora Librum. 

Com uma proposta interativa, o livro traz 31 envelopes coloridos, que simbolizam as trocas de cartas entre os protagonistas, tornando a experiência de leitura ainda mais imersiva e sensorial. 

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 Onde comprar: 

Livraria Leitura, Livraria Da Vila, Travessa, Livrarias Curitiba, WMF Martins Fontes, Livraria Santos, Vanguarda, Vitrola, A Página. E também nos principais portais de e-commerce. 

Ficha Técnica 

Título: 31 Dias para Te Amar
Autora: Sophie Jomain
Editora: Auzou
Distribuição: Distribuidora Librum
ISBN: 979-10-39574-20-4
Formato: 15 x 21 cm
Páginas: 374
Acabamento: Capa mole
Acompanha: 31 envelopes coloridos
Classificação indicativa: +12 anos
Preço sugerido: R$ 89,90

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Carbono Retido de Biodiversidade – Serviços Ambientais

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Carbono Retido de Biodiversidade - Serviços Ambientais - Crédito da Foto Divulgação

Costuma-se dizer que Carbono Retido de biodiversidade não tem preço. Que não cabe em modelos financeiros, que não aparece nas planilhas de fluxo de caixa, que não pode ser quantificada em cifras. O mercado repete essa ideia porque, de fato, é difícil traduzi-la em métricas usuais. Mas a verdade é que o mercado já paga por Carbono de biodiversidade — apenas não percebe que paga.

Paga quando lavouras perdem produtividade pela falta de polinizadores. Paga quando cadeias de suprimento ficam paralisadas por secas, enchentes ou desmatamento. Paga quando desastres ambientais reduzem o valor de empresas em questão de dias. Paga quando seguradoras elevam os prêmios ou quando bancos precisam provisionar perdas em regiões expostas a riscos ecológicos. Esse custo está presente, mas aparece de forma reativa, sempre na forma de prejuízo, nunca como investimento.

A razão está em como a lógica financeira foi desenhada. O olhar do capital é de curto prazo: valoriza o trimestre, não a década. Se algo não é facilmente mensurável ou não cabe em uma fórmula, tende a ser ignorado. Carbono Retido de Biodiversidade, por sua complexidade e pela dificuldade em ser monetizada, escapa desse olhar convencional.

Carbono Retido de Biodiversidade - Serviços Ambientais - Crédito da Foto Divulgação
Carbono Retido de Biodiversidade – Serviços Ambientais – Crédito da Foto Divulgação

O paradoxo é evidente: aquilo que mais sustenta a economia de longo prazo é justamente o que menos pesa nas análises imediatas.

Esse comportamento cria uma ilusão de que não pagamos pela erosão da natureza. Mas basta observar: a conta chega, e chega de formas cada vez mais frequentes e severas. Ela não aparece em notas explicativas como investimento estratégico, mas como write-off, perda inesperada, custo extraordinário.

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O desafio do mercado é compreender que Carbono Retido de biodiversidade é parte da infraestrutura econômica. Não há economia sem conservação e preservação do Carbono Retido de Biodiversidade nas florestas Tropicais. Integrar essa lógica aos instrumentos financeiros significa trazer o futuro para o presente e reconhecer que preservar é assegurar valor.

O mercado pode continuar a dizer que não paga por Carbono Retido de biodiversidade. Mas, na prática, paga. A questão é se seguiremos pagando através de crises e perdas ou se teremos maturidade para investir de forma antecipada, transformando risco em oportunidade e fragilidade em solidez.

Carbono Retido de Biodiversidade - Serviços Ambientais - Crédito da Foto Divulgação
Carbono Retido de Biodiversidade – Serviços Ambientais – Crédito da Foto Divulgação

O Carbono Retido da Biodiversidade tem adicionalidade pura e genuína. Qual seria o custo para o país e o planeta se os Rios voadores não levassem chuva às lavouras do sul e sudeste? Qual seria o custo para a humanidade se as florestas não regulassem o clima ? Estudos científicos comprovam que florestas com índices altos de Carbono Retido há mais vida! Adicionalidade é a floresta que detém o carbono retido preservar o ecossistema, gerar e manter os rios voadores tão vitais para a economia do país e do planeta, regular o clima, etc.

A lei que regulamentou o carbono do Brasil contempla o Carbono Retido de biodiversidade como crédito de Carbono elegível ao mercado voluntário. O país tem uma oportunidade única de demonstrar ao mundo que deu valor ao que pagávamos com dor sem perceber. O Brasil está dando um exemplo de superioridade e maturidade! Carbono Retido de Biodiversidade um ativo com preço imensurável! Pagamos com prazer!!!

José Antônio Bittencourt
Investidor / Desenvolvedor de Projetos

José Antônio Bittencourt - Crédito da Foto: Acervo Pessoal
José Antônio Bittencourt – Crédito da Foto: Acervo Pessoal

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Equidade em foco: quando incluir é garantir aprendizagem, não apenas presença

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Para a educadora e gestora Márcia Regina Penhalver, o Brasil precisa avançar da inclusão física para a inclusão pedagógica  aquela que garante aprendizado real e equidade dentro da sala de aula

A educação inclusiva é uma das maiores conquistas sociais do século XXI. No entanto, entre o ideal e a prática, há uma distância que ainda desafia sistemas educacionais em todo o mundo. No Brasil, o modelo de inclusão prioriza o direito do aluno de estar na sala regular com os demais colegas, evitando qualquer forma de segregação. Essa estrutura nasceu de uma luta legítima contra o isolamento e a exclusão de estudantes com deficiência, consolidada por legislações como a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Ainda assim, especialistas apontam que a simples presença na sala não é sinônimo de aprendizagem.

“Hoje, o grande desafio é garantir que o aluno esteja de fato aprendendo, e não apenas ocupando um espaço. Muitos estão incluídos fisicamente, mas sem o apoio pedagógico necessário para avançar cognitivamente”, afirma a educadora Márcia Regina Penhalver, diretora e mantenedora do Colégio Methodus, em São Paulo, com mais de 25 anos de atuação na gestão e coordenação pedagógica do ensino fundamental e infantil.

Segundo ela, embora a legislação brasileira tenha papel essencial na democratização do acesso, há limitações na forma como a inclusão é aplicada. Em muitos casos, a lei restringe a possibilidade de atividades diferenciadas fora da sala de aula, o que acaba comprometendo o desenvolvimento dos alunos que necessitam de estímulos específicos. “A escola precisa de autonomia para adaptar o currículo e as estratégias pedagógicas sem medo de ferir a norma. A inclusão deve ser personalizada e planejada, não apenas decretada”, explica.

Nos Estados Unidos, o conceito de inclusão segue um caminho diferente. A legislação norte-americana, especialmente a Individuals with Disabilities Education Act (IDEA), assegura a cada aluno o direito a uma educação pública apropriada e individualizada, conhecida como Free Appropriate Public Education (FAPE). Lá, cada estudante tem um Plano Educacional Individualizado (IEP), construído por uma equipe multidisciplinar que define metas, estratégias adaptadas e até ambientes de aprendizagem específicos, quando necessário.

Essa abordagem coloca a aprendizagem no centro da inclusão. “Nos Estados Unidos, o foco é o desenvolvimento de cada criança. O aluno pode ter um plano de ensino próprio, sem deixar de participar da vida escolar, e isso faz toda a diferença. A inclusão é real quando há equidade,  oferecer a cada um o que ele precisa para se desenvolver plenamente”, observa Márcia.

O modelo americano, embora mais flexível, também enfrenta desafios. A execução dos planos individualizados exige investimentos contínuos em equipes especializadas e suporte financeiro, o que pressiona os orçamentos públicos. Dados do Bureau of Labor Statistics indicam que os gastos com serviços de apoio educacional cresceram acima da média dos demais custos com educação na última década. Ainda assim, a estratégia tem mostrado resultados: segundo o National Center for Education Statistics, cerca de 15,2% dos alunos das escolas públicas norte-americanas recebem apoio educacional especializado, com índices de desenvolvimento cognitivo mais consistentes entre crianças neurodivergentes.

Em países como Canadá, Finlândia e Reino Unido, o princípio da equidade também é o eixo central das políticas de inclusão. A convivência é equilibrada com a personalização, e o aluno participa da rotina escolar, mas recebe atendimento individualizado conforme suas necessidades.

Para Márcia, o Brasil ainda precisa percorrer esse caminho. “A inclusão física foi um avanço inquestionável, mas agora é hora de dar um passo além: garantir a inclusão pedagógica. Incluir não é apenas dividir o mesmo espaço, é assegurar que cada estudante aprenda, evolua e descubra o próprio caminho.”

O desafio está posto: transformar presença em aprendizado, igualdade e equidade, e garantir que a educação inclusiva não seja apenas uma conquista no papel, mas uma prática viva que transforma trajetórias.

 

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