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Magno Ribeiro explica: Em qual circunstância poderia uma empresa garantidora prestar garantias em contratos com a gestão pública?

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Muito tem se dito sobre as empresas Garantidoras, e isto em parte se deveu ao envolvimento de uma dessas empresas, a FIB Bank, depois de emitir uma carta fiança de natureza fidejussória à Precisa Medicamentos, que foi a intermediadora na compra de vacinas pelo Governo Federal, e que entrou na mira da CPI da Covid no Senado.

Neste cenário, e a se basear pelo que disseram alguns membros da CPI que apurou eventuais irregularidades do Governo na crise sanitária atual, garantir a administração pública sem que seja através de uma instituição financeira bancária ou uma Seguradora, seria uma atividade ilegal. No entanto, este foi um dos grosseiros equívocos ditos naquela CPI, sobremodo e neste caso, quando resultante de afirmações proferidas por integrantes do próprio Poder que legislou e aprovou o dispositivo legal que rege o tema.

E a parte da legislação que previu as modalidades de garantias que podem ser ofertadas ao gestor público, é formada pela letra do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, e pelo conteúdo do artigo 96 da mais recente Lei das Licitações (14.133/2021). Em ambos os dispositivos legais o ente público deverá prever a obrigação de ser garantido já no instrumento convocatório, cabendo ao contratado escolher, a seu critério, uma das formas previstas, quais sejam: I) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II) seguro-garantia e; III) fiança bancária.

Portanto, o Ministério da Saúde somente poderia aceitar a garantia emitida pela FIB Bank, se esta tivesse respaldado a sua emissão em títulos da dívida pública, ante o fato de não ser aquela uma instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil. Porém, e ao que tudo indica, o Instrumento emitido estaria lastreado em ativo imobiliário, o que não é previsto em lei.

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No entanto, e deixando de lado o fato apurado pela CPI da Covid, se tem que a primeira opção de garantia prevista na legislação e que se dá por meio de caução em títulos da dívida pública, acaba sendo inviabilizada por falta de conhecimento e de compreensão da disposição normativa. Não raramente pessoas (físicas ou jurídicas) que possuem tais títulos e que poderiam oferece-los em garantia, não o fazem por desconhecer o procedimento para tanto. Pior: ao questionarem os agentes responsáveis pelo processo de contratação pública, não recebem desses uma resposta satisfatória, já que eles próprios não detêm a compreensão da norma. Diante dessa realidade, é raro a utilização desses títulos como garantia de contratos públicos.

Mas basta simples leitura do dispositivo legal para que se perceba quais os títulos da dívida pública que podem ser oferecidos em garantia, e são eles aqueles emitidos mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

Os títulos nominalmente referidos na norma, e cuja emissão ocorre por meio de oferta pública, são: I) Letras do Tesouro Nacional – LTN; II) Letras Financeiras do Tesouro – LFT, e; III) Notas do Tesouro Nacional – NTN.

Além destes, podem ainda ser considerados legítimos, os títulos com emissão direta, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.179. Segundo o próprio site do Tesouro Nacional, os principais títulos emitidos de forma direta são:

▪ Certificados Financeiros do Tesouro – CFT;
▪ Certificados da Dívida Pública – CDP;
▪ Certificado do Tesouro Nacional – CTN;
▪ CVS;
▪ Letras Financeiras do Tesouro – Séries A e B – LFT-A e LFT-B;
▪ Títulos da Dívida Agrária – TDA;
▪ Notas do Tesouro Nacional – NTN
Pode-se dizer, então, que a maioria dos títulos da dívida pública em circulação, desde que não prescritos, podem ser utilizados como garantia em contratações públicas, com exceção clara ao TDA, já que se trata de título emitido na forma cartular.

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Percebe-se assim, que há subsídios mais que adequados para se verificar quais são os títulos da dívida pública que atendem aos requisitos legais para fins de garantia nos contratos públicos, cabendo ao agente público, ao receber os títulos nessas condições, proceder a verificação quanto ao valor econômico dos mesmos e se esses são suficientes para contemplar a garantia contratual, que é o terceiro requisito legal. E nesta fase é possível buscar respaldo na legislação básica, especificamente através do Decreto nº 9.292/2018, que oferece os valores nominais de referência, a data do resgate e a forma de rendimento entre o período de emissão e o de resgate do título.

Ademais, o próprio site do Tesouro Nacional traz a tabela com as características dos principais títulos em circulação, bem como as tabelas com os valores nominais dos títulos em determinado período, além de cadernos de fórmulas utilizadas para os cálculos.

Diante disso, é coerente afirmar-se que há respaldo legal sim em dar efetividade à lei no que se refere à utilização de títulos de dívida pública para garantir contratos públicos, e que, portanto, as empresas garantidoras podem performar os seus instrumentos nestes títulos. Contudo, deverá o agente público ao formular o instrumento convocatório, transcrever os requisitos já dispostos na lei, trazer a nomeação dos títulos que poderão ser aceitos para fins de garantia, além de definir que os valores serão considerados conforme as regras definidas pelo Ministério da Fazenda e constantes do site oficial do Tesouro Nacional.

Assim a caução que vier a ser levada a efeito em títulos de dívida pública, além de absolutamente legal, constituirá em si uma garantia real (e não fidejussória), que é o instituto por meio do qual as empresas garantidoras destacarão os ativos específicos (os títulos) que deverão respaldar eventual ressarcimento do agente público, na hipótese de descumprimento contratual por parte do contratado.

Magno Ribeiro conclui então, que muito embora o instrumento de fiança emitido pela FIB Bank não possa ser considerado um ato ilegal, é preciso dizer que aquela carta fiança emitida em garantia da Precisa, se constituiu numa ação irregular, já que não preencheu os requisitos estabelecidos pelo Art. 56, §1°, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (que era a exigência impressa no edital de convocação); e que dispõe de forma taxativa serem apenas as instituições financeiras bancárias contempladas pela Circular nº 29 do Banco Central do Brasil (e outras normas complementares), as autorizadas para emitirem esse modelo de garantia (fiança bancária).

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Magno Ribeiro é Conselheiro e integrante do Conselho de Administração da empresa SA1, que opera no segmento de Banking as a Service (BaaS), de Open Banking ou Open Finance, e de Garantias reais.

Referências:
[1] http://www.tesouro.fazenda.gov.br/titulos-publicos-antigos
[2] http://www.tesouro.fazenda.gov.br/titulos-antigos-faq
[3] Vale destacar que acima referimos que os títulos LFT e NTN são emitidos por oferta pública, mas é possível, por meio de series específicas, a emissão direta dessas modalidades.
[4] https://www.tesouro.fazenda.gov.br/titulos-da-divida-interna
[5]http://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/divida/decretos/Bonds_Versao_portugues_atualizado_Revisado.pd
[6]https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/08/25/interna_politica,1299183/cpi-da-covid-ouve-diretor-do-fib-bank-sobre-o-caso-covaxin.shtml

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André Fernandes e Igreja Lagoinha Alphaville lideram movimento de solidariedade e oração no Sul do Brasil

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O pastor e cantor André Fernandes, um dos mais conhecidos do Brasil, está mobilizando um movimento de oração e avivamento espiritual no Sul do país, especificamente no Rio Grande do Sul.

Este domingo marca um evento significativo em Canoas, onde André, juntamente com amigos de ministérios, cantores e pastores, incluindo seu irmão em fé Brunão Morada, liderarão uma noite de louvor e clamor.

Após pregar na Igreja Lagoinha Alphaville SP na manhã de domingo, André e seu grupo partirão para Canoas. O evento acontecerá na Orla Sports, localizada na Avenida Boqueirão, 1091, bairro Marechal Rondon.

“Conseguimos um espaço entre alguns abrigos para realizarmos esse culto amanhã. Orem por nós, para que haja poder de Deus sendo liberado em nossos louvores e orações”, compartilha o pastor André Fernandes.

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O movimento, que André está liderando para clamar pelo Sul do país, visa reunir fiéis para momentos de intensa devoção e intercessão pela região.

Para mais informações sobre os próximos encontros de oração e cultos abertos, é possível seguir a iniciativa no Instagram através do perfil @clamorsul.

Aqueles que desejam contribuir de alguma forma também podem entrar em contato direto pelo mesmo perfil.

Este evento não é apenas uma oportunidade para os fiéis se reunirem em oração, mas também uma chance para experienciar o avivamento espiritual, fortalecendo a comunidade e renovando a fé entre os participantes em prol da tragédia ambiental que assola o Rio Grande do Sul.

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Sabores da Itália por aqui mesmo

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Ingredientes frescos e inspiração italiana fazem dessas pizzas uma verdadeira notícia

A inspiração para a Pizzaria Notizia veio da associação com o jornal impresso, aonde a notícia vem dos fatos reais e para ser contada, além de ser bem elaborada, clara e objetiva. Assim também é feita a pizza, com os melhores ingredientes para ser apreciada.

Como um jornal que traz as últimas informações do dia, a Pizzaria Notizia traz as melhores combinações de ingredientes frescos e sabores irresistíveis, resultando na experiência da tradição italiana à paixão brasileira.

Dentre os sabores disponíveis no cardápio estão a Marguerita, criada em 1889 pelo pizzaiolo Rafael Exposito em homenagem à rainha Margherita di Savoia, levando os ingredientes que formam as cores da bandeira da Itália (molho de tomate, mussarela de búfala e basílico).

Também está a mais antiga, a Marinara, pizzaria napolitana datada de 1700 e a mais consumida de Nápoli. Seus ingredientes são molho de tomate, orégano e azeite.

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As conhecidas Calabresa e Diavola estão no menu: a primeira foi criada em São Paulo, na região do Bixiga, inspirada nos salames italianos. Já a segunda é da região de Veneto e foi elaborada para todos os amantes do gosto apimentado. Os ingredientes são molho de tomate, calabresa e azeitonas e molho de tomate, mussarela de búfala, pepperoni, basílico e azeite.

Outra muito pedida é a Quattro Formaggi, criada no Brasil nos anos 60 baseada nas pizzas italianas, porém com variedades de queijos para agradar aos paladares mais exigentes. Nela estão o molho de tomate, parmesão, gorgonzola, mussarela de búfala e provolone.

Serviço:

Pizzaria Notizia

Rua Tabapuã, 838, casa 5 – Itaim Bibi – São Paulo

Tel.|: (11) 95311-6530

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Dupla Sandro e Gustavo anuncia retorno e lançamento de novo single “É só dizer o preço” pela Radar Records

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Depois de terem estourado em todo o país com o single “A Garagem da Vizinha”, a dupla Sandro e Gustavo está de volta ao mercado e aos palcos, com um lançamento que promete impactar o segmento sertanejo e os fãs.

Trata-se da música “É só dizer o preço”, que tem um ritmo contagiante e um refrão chiclete, do jeito que os fãs do gênero gostam.

A dupla prepara nova turnê para percorrer por todo o país fazendo shows, com seus grandes sucessos e apresentando as músicas da atual fase da dupla.

A música lançada em parceria com a gravadora Radar Records, e já está disponível nas principais plataformas digitais como Spotify e Deezer. Ouça em: https://found.ee/sandroegustavo_esodizeropreco

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